O que é Auxílio-Inclusão

Imagem meramente ilustrativa

É o benefício que apoia e estimula a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, não necessitando de contribuição prévia para a Previdência, pois se trata de benefício assistencial. 

Quem pode postular? A pessoa com deficiência grave ou moderada que tenha BPC/LOAS ativo e ingressou no mercado de trabalho como empregado ou para trabalhar por conta própria, ou que tenha recebido BPC/LOAS nos últimos 5 anos antes de exercer atividade remunerada, e que teve o benefício suspenso ou cessado em razão de ter ingressado no mercado de trabalho ou que tenha passado a trabalhar por conta própria. Em ambas as situações a remuneração auferida não poderá ultrapassar de 2 salários mínimos.

Características:

• valor de 50% do BPC/LOAS, ou seja, meio salário mínimo;

• não gera direito ao 13º salário;

•  não dá direito a pensão por morte aos dependentes;

• não sofre desconto de qualquer contribuição.

Demais Requisitos:

• estar enquadrado como segurado obrigatório do INSS ou como filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, Estados, DF ou Municípios;

• ter inscrição atualizada no CADUNICO (a cada 2 anos);

• inscrição regular no CPF;

• atender aos critérios do BPC/LOAS, inclusive quanto à renda familiar mensal por pessoa (1/4 salário mínimo).

Importante:

• não pode ser cumulado com BPC/LOAS, aposentadorias, pensões, benefícios por incapacidade e seguro-desemprego;

• o pagamento do benefício termina quando o beneficiário deixa de atender aos critérios de manutenção do BPC/LOAS ou quando deixa de atender aos critérios de concessão de auxílio-inclusão;

• o valor do auxílio-inclusão e a renda da atividade remunerada da pessoa que o recebem não entram no cálculo de renda da família per capita para fins de manutenção de BP/LOAS concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar, porém entram em caso de concessão de novo pedido;

• o valor do auxílio-inclusão recebido por pessoa da família não é considerado no cálculo da renda mensal familiar per capita, para concessão e manutenção de outro auxílio-inclusão no mesmo grupo familiar. OBS: Se na família já tiver alguém que receba, apenas 

a renda da atividade remunerada é contabilizada no cálculo da renda familiar per capita;

• se a pessoa que recebe auxílio-inclusão ficar desempregada ou não se adaptar à função, ela poderá voltar a receber BPC/LOAS, desde que atenda aos critérios e faça pedido de reativação no INSS;

• o restabelecimento do BPC/LOAS, no casos de cessação de auxílio-inclusão não depende de nova avaliação da deficiência, mas após o restabelecimento do BPC/LOAS, caso o beneficiário se encontre há mais de 2 anos sem reavaliação, deverá ser  agendada nova avaliação da deficiência para fins de manutenção do benefício;

• pode ser cumulado com o auxílio brasil (antigo bolsa família), mas para continuar recebendo o auxílio brasil é necessário que a família continue a atender ao critério de renda para aquele benefício, mesmo somando o valor do auxílio-inclusão;

• se a pessoa que recebe o auxílio-inclusão deixar de receber atividade remunerada, pode voltar a receber BPC/LOAS, desde que continue a atender os critérios de acesso ao benefício;

• BPC/LOAS é suspenso quando a pessoa passa a receber o auxílio-inclusão.

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