BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA): O que é? Quem tem direito?

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É o benefício previdenciário pago pelo INSS para a pessoa que comprove, por meio de perícia médica, estar incapacitada para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Requisitos: 

• Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual;

• Cumprimento de carência (12 contribuições mensais); e

• Qualidade de segurado (condição atribuída a todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça recolhimentos ao INSS).

O recolhimento mínimo de contribuições para readquirir a carência (quando ocorrer a perda da qualidade de segurado), para os benefícios por incapacidade é, atualmente, de 6 contribuições.

Dispensa da carência: fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.

Início do benefício: para o segurado empregado começa a  contar do 16º dia do afastamento da atividade. OBS: Durante os primeiros 15 dias de afastamento, cabe à empresa pagar o salário integral.

No caso dos demais segurados, o início do benefício é contado a partir do início da incapacidade, porém se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30  dias, o benefício será contado a partir da data da entrada do requerimento administrativo (DER).

Valor do benefício: o auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício.

Não será devido auxílio-doença:  ao segurado que se filiar no INSS já portador da doença ou lesão invocada como causa para o benefício (doença preexistente), exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

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