Isenção do Imposto de Renda para aposentados, pensionistas ou reformados do INSS que sejam portadores de doenças graves

Imagem meramente ilustrativa

As pessoas que são aposentadas, pensionistas ou reformadas do INSS e que sejam portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto de Renda, mesmo que a doença tenha se manifestado após a concessão do benefício.

A isenção é concedida com base no diagnóstico da doença, independentemente de a pessoa apresentar sintomas no momento da concessão do benefício.

De acordo com a legislação estão isentas as pessoas acometidas das seguintes doenças:

• moléstia profissional

• tuberculose ativa

• alienação mental

• esclerose múltipla

• neoplasia maligna

• cegueira

• hanseníase

• paralisia irreversível e incapacitante

• cardiopatia grave

• doença de Parkinson

• espondiloartrose anquilosante

• nefropatia grave

• hepatopatia grave

• estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

• contaminação por radiação

• síndrome da imunodeficiência adquirida

• fibrose cística (mucoviscidose)

Conforme entendimento do STJ:

• Cegueira: Não há distinção entre visão monocular ou binocular;

• Mesmo após a cura o direito à isenção permanece.

Cabe destacar que o rol de doenças é taxativo. Ou seja, somente as doenças expressamente elencadas na legislação geram o direito à isenção (Tema 250 do STJ).

Termo inicial: O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda para as pessoas acometidas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico, não se limitando, portanto, à data da emissão do laudo médico.

Restituição: é possível pedir a restituição dos últimos 5 anos do montante indevidamente retido, salvo quando a moléstia grave tiver sido diagnosticada em prazo inferior a este.

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