Você sabia que o trabalho rural pode ser reconhecido como atividade especial até 1995?

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É provável que muitos não saibam, mas o Decreto 53.831/64 (item 2.2.1) previu que os trabalhadores na agropecuária têm direito ao enquadramento por categoria profissional.

A atividade de trabalhador rural está prevista dentre aquelas que possuem enquadramento diferenciado pelo simples exercício da atividade, com base no código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964 (trabalhadores na agropecuária), sendo possível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.

Trata-se de um enquadramento em que existe a presunção da especialidade da atividade, bastando comprovar que exerceu determinada atividade para o tempo especial ser comprovado.

Importante: não se exige a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado de tempo de serviço. 

Assim, para os trabalhos exercidos até 28/04/1995, basta comprovar que o segurado realizou trabalhos na agropecuária (exemplo: função na carteira de trabalho), que o tempo especial poderá ser reconhecido.

Por outro lado, para trabalhos após 28/04/1995 será necessário comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos para ter o período reconhecido como atividade especial. Exemplo de comprovação: PPP, LTCAT, perícia judicial. 

Importante: O reconhecimento da atividade especial pela categoria profissional se aplica somente aos empregados rurais e não aos segurados especiais.

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