Netos podem receber pensão por morte dos avós?

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Uma situação bastante comum atualmente é a de crianças sendo criadas por seus avós. Contudo de acordo com a legislação previdenciária os netos não são dependentes dos avós. 

A legislação previdenciária estabelece como dependentes de um segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, os quais possuem presunção de dependência econômica.

Destarte, os netos que estão sob tutela ou guarda dos avôs são equiparados a filhos, sendo, entretanto necessário comprovar a dependência econômica para ter direito ao benefício de pensão por morte.

Diferença entre guarda X tutela:

• Guarda: responsabilidade de cuidar e educar a criança. Não destitui o poder familiar dos pais biológicos, mas limita o exercício deste poder que é transferido ao guardião. A guarda tem por objetivo regularizar a convivência de fato.

• Tutela: implica na desconstituição/suspensão do poder familiar dos pais, conferindo aos tutores a responsabilidade legal do menor. A tutela é a forma de inserir o menor em uma família substituta.

E se não houver ação judicial que concedeu a guarda para os avôs? Nesse caso se entende que a guarda é presumida, sendo necessário demonstrar a condição de fato de guardião ou tutor do falecido, além da comprovação de dependência econômica.

Importante destacar que mesmo antes da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), a Lei 8.213/91 também não enquadrava o menor sob guarda como dependente previdenciário, e sim apenas o enteado e o menor sob tutela.

No entanto, a jurisprudência já entendia que o menor sob guarda também era considerado dependente previdenciário.

Todavia, a EC 103/2019 passou a prever que exclusivamente o enteado e o menor tutelado seriam dependentes previdenciário, deixando de fora o menor sob guarda, motivo pelo qual o INSS tem negado os pedidos de pensão por morte de menor sob guarda.

Porém o STF enfrentou essa nova previsão da EC 103/2019 e entendeu que o menor sob guarda é também considerado dependente previdenciário. E assim embora o INSS tenha negado os pedidos na via administrativa, a Justiça tem entendido que tanto o menor sob guarda quanto o menor sob tutela são dependentes e têm direito a pensão por morte, em sendo comprovada a dependência econômica.

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