Sou contribuinte individual (autônomo) e fiquei sem contribuir para o INSS porque fiquei desempregado. Posso prorrogar a qualidade de segurado pelo desemprego?

Imagem meramente ilustrativa

Qualidade de segurado é a condição atribuída a todo o cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça recolhimentos ao INSS.

Existe algumas formas de manter a qualidade de segurado:

• Estar contribuindo para o INSS;

• Estar recebendo benefício no INSS;

• Estar em período de graça.

Mas o que é estar em período de graça? Nada mais é do que o tempo definido em lei, que você deixa de contribuir para o INSS, mas ainda mantém a qualidade de segurado.

O contribuinte individual (autônomo) é segurado obrigatório, sendo assim obrigado a contribuir para o INSS, e possui, no mínimo, 12 meses de período de graça. Ou seja, após parar de contribuir com o INSS, ainda continua protegido por mais 12 meses, no mínimo.

No âmbito judicial a TNU já decidiu através do Tema 239 que a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/01, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

Entretanto o INSS por muito tempo não reconhecia essa possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual desempregado.

Felizmente, a IN nº 128/2022 do INSS trouxe previsão expressa a respeito da prorrogação da qualidade de segurado pelo desemprego ao contribuinte individual no seu artigo 184, §10º.

No entanto de salientar que na esfera administrativa, essa comprovação é aceita apenas por meio do recebimento do seguro-desemprego ou do registro no Sistema Nacional de Emprego (SINE). 

Já na esfera judicial é aceita a comprovação da situação de desemprego involuntário do contribuinte individual (autônomo) por outros meios, além dos citados e aceitos na esfera administrativa, tais como: e-mail com o envio de currículo; cadastro em sistemas particulares de vagas de emprego; falta de anotações na carteira de trabalho; prova testemunhal etc.

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