Sofri um acidente, continuo trabalhando, mas fiquei com sequela que resultou na redução da capacidade para o trabalho. Posso solicitar o AUXÍLIO-ACIDENTE?

Imagem meramente ilustrativa

O auxílio-acidente (popularmente conhecido por pecúlio) é um benefício previdenciário de cunho indenizatório, motivo pelo qual pode ser em valor inferior ao salário mínimo, pago ao segurado quando, após consolidada as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sobrevier sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

O segurado pode receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando. 

O auxílio-acidente poderá ser requerido A QUALQUER MOMENTO, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.

Requisitos: 

•Qualidade de segurado (IMPORTANTE: Não necessita de carência - tempo mínimo de contribuição ao INSS); 

•Acidente de qualquer natureza (relacionado ou não com o trabalho); 

•Redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (lei não estabelece grau mínimo da redução); 

•Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 

Quem tem direito: 

•Empregados urbanos ou rurais; 

•Segurados especiais; 

•Empregados domésticos; 

•Trabalhadores avulsos. 

Quem NÃO tem direito: 

•Contribuinte individual; 

•Contribuinte facultativo. 

O benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária  (auxílio-doença) ou da data de entrada do requerimento administrativo, quando não precedido de benefício por incapacidade  temporária.

São causas da cessação do auxílio-acidente o óbito do segurado ou a concessão de qualquer aposentadoria. 

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